TRABALHO NOTURNO

 

 FUNDAMENTOS:

Razões biológicas (homem está condicionado para dormir à noite, certo que o organismo humano despende esforço maior para trabalhar em tal período), sociais (comprometimento do convívio familiar e das relações na comunidade) e econômicas (produção (energia, siderurgia) e serviços (hospitais, transporte) diuturnos), levaram à regulamentação do trabalho noturno.

TRATO LEGAL:

CF: art. 7º, IX: "remuneração do trabalho superior à do diurno";

CF: art. 7º, XXXIII: "proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito anos...".

CLT: art. 73(*): "salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% pelo menos, sobre a hora diurna" (*) está derrogada a exceção do "revezamento semanal ou quinzenal", pois desde a CF/46 não foi mantida a regra da CF/37 que excluía o trabalho revezado.

CLT: art. 73, § 1º: "à hora do trabalho noturno será computada como sendo de 52 minutos e trinta segundos".

CLT: art. 73, § 2º: "considera-se noturno, para efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e às 05 horas do dia seguinte";

Rurícolas (Lei nº. 5889/73): art. 7º: "... considera-se trabalho noturno o executado entre as 21 horas de um dia e às 05 horas do dia seguinte, na lavoura, e entre as 20 horas de um dia e às 04 horas do dia seguinte, na atividade pecuária". § único: "todo trabalho noturno será acrescido de 25% sobre a remuneração normal". Rurícola não tem hora noturna reduzida.                                                         

HORA NOTURNA REDUZIDA:

Por ficção jurídica, à hora noturna equivale a 52min. e 30 segundos, o que constitui mais uma vantagem ao trabalhador, pois o salário pactuado passa a contraprestar um tempo menor.

APURAÇÃO DO NÚMERO DE HORAS NOTURNAS - CÁLCULO:

Apurar o número de horas normais trabalhadas (como se não fossem noturnas, ou seja, à razão de 60 minutos); 2. multiplicar o resultado pelo coeficiente 1,1428571 (8 : 7 = 1,1428571); 3. Transformar para horas e minutos.

Ex.: empregado trabalhou das 22h00 às 03h00 = 05 horas (60 minutos)

05 horas x 1,1428571 = 5,7142855

 0,7142855 x 60: 100 = 0,42 (adota-se a fórmula dado que a máquina de calcular opera na escala de 0 a 100... resultado: 05h00 normais correspondem a 05h42min noturnos).

TRABALHO NOTURNO E HORAS EXTRAS:

"Horas extras. Adicional noturno. Base de cálculo. O adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno" (OJ/TST nº. 97);

TRABALHO NOTURNO E ADICIONAL DE PERICULOSIDADE:

"O adicional de periculosidade deve compor a base de cálculo do adicional noturno, já que também neste horário o trabalhador permanece sob as condições de risco" (OJ/TST nº. 259).

ADICIONAL NOTURNO E SUPRESSÃO - LICITUDE:

"Alteração de turno de trabalho - Possibilidade de supressão. A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno." (Súmula nº. 265/TST).

Negociação coletiva - hora de 60 minutos:

 "Convenção coletiva. Validade de cláusula. Válida é a cláusula de convenção coletiva que determina que a hora noturna é de sessenta minutos, ante os termos das disposições constitucionais" (ac. TST, rel.  Min. João Tezza, DJU. de 19.05.1995, pág. 14226).


 Informação: CONJURAL Boletim Eletronico  - 26/05/2008