ATRASOS AO SERVIÇO E SAÍDAS ANTES DO HORÁRIO


O empregado é obrigado a cumprir a jornada de trabalho prevista em seu contrato, seja ela diária semanal ou mensal.

O não cumprimento dessas jornadas de trabalho resulta em várias conseqüências para o empregado.

O assunto em tela deve ser analisado não somente sob o aspecto legal da questão referente a descontos nos salários, pois o problema é mais amplo quando o analisamos:

-Na caracterização da falta grave da desídia no desempenho das respectivas funções, que enseja a dispensa por justa causa;

-Na maneira razoável e de bom censo que o empregador deve tratar o assunto para que não perca o controle da disciplina e não tome atitudes com posturas radicais e injustas;

-Nas conseqüências financeiras que a ausência, mesmo que por frações de horas, pode representar para determinados empregados.

 Descontos no Salário e no RSR

Conforme o disposto no art. 4o, caput da CLT, é considerado como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.

Conforme o disposto no art. 462, caput da CLT, é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivo de lei ou de contrato coletivo.

Conforme o disposto no art. 58, § 1o da CLT, não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.

Conforme o disposto no art. 11, caput do Decreto nº. 27.048/49, perderá a remuneração do dia do repouso semanal o empregado que, sem motivo justificado (sem demonstração ou prova de inocência) ou em virtude de punição disciplinar, não tiver trabalhado durante toda a semana, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho. Em se tratando de empregados mensalistas e quinzenalistas, existe controvérsia sobre o desconto do repouso semanal remunerado.

Conforme o disposto no art. 12,§ 3o do Decreto nº. 27.048/49, as entradas no serviço verificadas com atraso em decorrência de transportes, quando devidamente comprovadas, não acarretaram a perda da remuneração do dia de repouso.

Assim, temos que, não cumprindo a jornada integral de trabalho, por atrasos ao serviço ou saídas antes do horário (mesmo que de minutos ou horas), não justificados, ressalvada eventual disposição em acordo coletivo ou convenção, o empregado perde o direito de receber a remuneração do repouso semanal e dos minutos ou horas correspondentes aos atrasos ou saídas antecipadas, pois o salário é pago como contraprestação por serviços prestados e não havendo prestação de serviço, tempo à disposição do empregador nem motivo legal ou considerado justo, impossibilitando o empregado de chegar ao serviço, não há o direito ao recebimento do salário relativo ao período, salvo liberalidade do empregador.

Atividades dos Empregados

Os empregados constituem, regra geral, um grupo heterogêneo de pessoas em virtude das próprias atividades ou funções que exercem (formação escolar, técnica, cultural, religiosa, etc.).

Neste aspecto teremos, com certeza, pessoas que em razão do cargo que ocupa são dispensadas de qualquer controle de assiduidade, conforme o disposto no art. 62 da CLT (normalmente diretor, gerente, etc.), outras que, em razão das características peculiares da função, devem cumprir rigorosamente sua jornada de trabalho (um único empregado que compõe a brigada de incêndio da empresa, por exemplo), e outras, ainda que, apesar de eventuais atrasos ou saídas antecipadas não repercutirem de imediato, podem resultar em falta de responsabilidade e mau exemplo, principalmente quando injustificados.

Assim, vamos imaginar que, em determinado dia da semana, chegaram ao serviço, 30 minutos atrasados, um dos três auxiliares do departamento contábil, o único empregado componente da brigada de incêndio da empresa e o gerente de vendas, todos sem motivo justificado por lei. Num primeiro momento e ressalvadas outras peculiaridades entendemos que o atraso com conseqüências mais graves foi do empregado integrante da brigada de incêndio, pois, neste lapso de tempo, poderia ter acontecido algum incêndio.

Pena Proporcional ao Motivo do Atraso

Assim, continuando com o nosso exemplo, concluímos que:

-O auxiliar de contabilidade poderá sofrer pena de advertência ou suspensão no caso de ser reincidente e o atraso resultar de motivo não previsto em lei ou não justificado ainda, ser demitido por justa causa (desídia) se tal fato é repetido muitas vezes;

-O atraso do empregado componente da brigada de incêndio, se não justificado por lei ou pelo empregador, poderá resultar em rescisão do contrato de trabalho por falta grave de desídia no desempenho das funções;

-O gerente de vendas não receberá qualquer tipo de penalidade, pois se inclui dentre as suas responsabilidades e atribuições o poder de dispor do tempo, quando assim entender ser possível e razoável.

Minutos de Tolerância

Algumas empresas, como forma de resolver e disciplinar os problemas resultantes de atrasos, concedem alguns minutos de tolerância, além do previsto no art. 58, § 1o da CLT, ou seja, dentro deste período o empregado poderá registrar o ponto, não sofrendo qualquer desconto e não necessitando justificar os motivos do atraso, como por exemplo:

-acumular 30 minutos de atraso no mês, os quais os atrasos serão descontados, pelo total do salário;

-atrasar-se, no máximo 15 minutos por dia, sem qualquer justificativa, respeitado o limite máximo de 30 minutos no mês. A partir da semana que se completarem 30 minutos de atraso injustificados, o empregado perderá o direito de receber a remuneração dos repousos semanais.

Proibição de Ingresso no Estabelecimento

Em determinadas atividades empresariais, o percentual de faltas ao serviço resulta em tomadas de atitudes radicais pelo empregador em face dos prejuízos que as faltas e os atrasos causam, como, por exemplo, proibir o ingresso no estabelecimento do empregado que, sem motivo justificado, chega atrasado ao serviço.

Veja-se, por exemplo, a situação da empresa concessionária do serviço de transporte coletivo urbano de passageiros. Para obter a concessão se compromete a manter uma frota de veículos e um quadro de empregados suficiente para cumprir todos os horários e as viagens previamente estabelecidas.

Constituem, então, em seu quadro de empregados um contingente de reserva destinado a suprir eventuais ausências de motoristas e cobradores.

Nestes casos fica evidente que, se o motorista ou cobrador não está no local no momento em que sua escala determina o início de suas atividades, será automaticamente substituído tornando-se inútil a sua presença posteriormente. Tal fato nos conduz ao entendimento que é legítimo que a empresa impeça o ingresso do empregado no estabelecimento (e cumpra sua jornada de trabalho sem executar qualquer serviço), salvo a hipótese de atraso causado por motivo justificado legalmente ou aceito pelo empregador.

Adotando o procedimento de impedir o acesso ao estabelecimento pelo empregado que se atrase sem motivo justificado, fica óbvio que poderá, também, impedir a saída antecipada. Deverá, porém, antes de adotar tais procedimentos, observar que poderá ter posturas diferenciadas em relação a cada tipo de atividade desenvolvida, como, por exemplo, estabelecer as normas como os minutos de tolerância, para o pessoal administrativo e de apoio técnico, e fixar a proibição de acesso ao local de trabalho para os empregados cujo cumprimento rigoroso do horário de trabalho é essencial e imprescindível (motoristas etc.).

Jurisprudências

JUSTA CAUSA - DESÍDIA - Desídia significa desleixo, indiferença, falta de exação no cumprimento do dever, omissão, que pode se configurar quando o empregado chega atrasado reiteradamente ou falta seguidamente sem motivo justificado. (TRT 19ª R. - RO 00715.2000.006.19.00.5 - Rel. Juiz Pedro Inácio - J. 15.01.2002)

"Justa causa: Rigor excessivo - O empregador é o primeiro árbitro na avaliação da justa causa, cumprindo-lhe, entretanto, na escolha da penalidade a ser aplicada ao empregado, sopesar vários elementos que estabeleçam uma razoável compatibilidade entre o ato faltoso e a punição, tais como a gravidade do ato no âmbito disciplinar e sua consequência ao empregado, não podendo deixar de sopesar o passado funcional abonado e o tempo de serviço." (Acórdão unânime da 3a. Turma do TRT da 9a. Região - RO 3141/90 - Rel. Juiz Euclides Alcides Rocha - DJ PR de 26.07.91, pág. 36)

"Justa causa - faltas ao serviço - efeito pedagógico da pena disciplinar - É mais que salutar a observância do princípio do efeito pedagógico da pena disciplinar, eis que visa, primeiramente, à recuperação do empregado faltoso. No caso, porém, de faltas reiteradas ao serviço, a aplicação da pena de suspensão poderá afetar, profundamente, o interesse do empregador, com sérios reflexos na regularidade do desempenho do setor em que está lotado o empregado. Considerando todos esses elementos, tem-se por satisfatória a aplicação de penas de advertência e, bem caracterizada a resistência do empregado, a aplicação da pena máxima de dispensa por justa causa".(Acórdão por maioria de votos da 3a Turma do TST - RR 15980/90 - Rel. Min. Manoel Mendes Freitas - DJU l de 19.06.92, pág. 9.639).

"A reincidência de ausências ao trabalho injustificadas ocasiona dispensa justa, seja enquadrado o procedimento como desidioso, seja como indisciplinado. O elemento material de falta reside na irregularidade do trabalho e o elemento subjetivo evidencia-se no desinteresse pelo trabalho".(Acórdão unânime da 7a. Turma do TRT da 2a. Região - RO 02900260846 - Rei. Juíza Lucy Mary Marx Gonçalves da Cunha - DJ SP de 09.12.92, pág. 203).



 Informação: CONJURAL Boletim Eletronico  - 28/05/2008