FALTAS JUSTIFICADAS

AS PREVISTAS NO ART. 473/CLT:

I - nojo - 02 dias consecutivos, por morte de cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa declarada, na CTPS, como dependente econômica. Professor tem situação especial de nojo: 09 dias (art. 320, § 3º, CLT);

II - gala - 03 dias consecutivos;

III - nascimento de filho - não mais vigora, face CF/88 assegurar a licença paternidade (art. 7º, XIX, combinado com o art. 10, II, § 1º ADCT) de 05 dias;

IV - doação de sangue - 01 dia em cada 12 meses se comprovada;

V - alistamento eleitoral - 02 dias consecutivos ou não;

VI - período de cumprimento das obrigações de reservistas, como se apresentar anualmente, exercício das reservas ou cerimônia cívica;

VII - dias comprovados à realização de provas para vestibular, ensino superior;VIII - pelo tempo que for necessário ao comparecimento em Juízo;

 - As justificadas pelo empregador;

 - Os dias em que não tenha havido trabalho por conveniência patronal;

 - Doença do empregado devidamente comprovada: por atestado médico da empresa, de convênio firmado pela empresa ou de médico da previdência social, observada tal ordem à validez do atestado (art. 60, § 4º, da Lei 8213/91e  súmulas 15 e 282/TST);

 - De acidente do trabalho.

FERIADOS

Pela Lei nº. 9093/95

São feriados civis: os definidos em lei federal (01/janeiro; 21/abril; 1º/maio; 07/setembro; 12/outubro; 15/novembro; 25/dez e dia de eleições);

A data magna do Estado;

Feriados religiosos declarados em lei municipal (finados, "corpus christi" e outros), em número não superior a 04, neste incluída a sexta feira da paixão. 

Carnaval: pode ser exigido o trabalho, portanto.

TRABALHO EM DIAS DE REPOUSOS

A execução do serviço é possível em tais dias, em virtude de exigências técnicas (atividade ou interesse público) das empresas (hospital, transporte, serviço público e etc.), havendo autorização prévia nas atividades relacionadas no art. 7º, Decreto 27048/49. Outras atividades só mediante autorização por ato do Executivo, ressalvado os casos de força maior e serviços inadiáveis comprovados (art. 8º do Decreto).

Comércio varejista está autorizado a funcionar (lei 10101/00l), respeitada a competência do Município  

REMUNERAÇÃO PELO TRABALHO EM DIA DE REPOUSO

Se houver compensação, nenhuma. Se não houver, paga em dobro (art. 9º/Lei nº 605/49), na forma sugerida pela súm. 146/TST (ver súmula 461/STF): "o trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal". Por fim, se feriado cair em domingo e houver trabalho, sem compensação, não se cumulam remuneração de tais dias.



 Informação: CONJURAL Boletim Eletronico  - 06/06/2008